De pouco conhecimento da população, o fracionamento de remédios nada mais é do que a individualização da sua embalagem, permitindo que o consumidor compre apenas a quantidade que o médico prescreveu. Esse direito do consumidor foi instituído pela Resolução RDC nº 80, de 11 de maio de 2006.
Na prática, se efetivada a regra, evita a existência de sobras de produtos, promovendo o uso racional do remédio, diminuindo a possibilidade de intoxicações por automedicação e barateando o tratamento, pois o consumidor paga pelo preço de cada unidade do medicamento. Além disso, há menor impacto ambiental decorrente do descarte de medicamentos.
As embalagens fracionadas, que devem ser especialmente desenvolvidas pelo fabricante e aprovada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para essa finalidade são identificadas pela inscrição “embalagem fracionável".
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, sachê, envelope, blister e também podem ser registrados para dispensação na forma fracionada.
Quando a embalagem for fracionável é vedado o contato do medicamento com o meio externo assim como após o fracionamento da embalagem, a mesma deve conter todas as informações necessárias para que o consumidor identifique o remédio.
Ressalvamos que os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, não podem ser fracionados.
Acrescente-se, ainda, que as apresentações comerciais fracionáveis devem representar o melhor custo-benefício para o consumidor e usuário de medicamentos, conforme a legislação vigente.
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