terça-feira, 8 de outubro de 2013

Você ou alguém da sua família foi vítima de erro médico? Saiba o que fazer!


O Código de Ética, Médica ou dos Profissionais de Enfermagem, contém normas que disciplinam o exercício da profissão na área de saúde, de modo a evitar risco de causar dano ao paciente consumidor, seja por alguma ação ou omissão, caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência.
 
 
A imperícia ocorre quando o profissional de saúde não possui conhecimento e prática para tratar determinada doença ou realizar cirurgia, como, por exemplo, aplicar uma anestesia em local impróprio, ou operar o membro errado, ou fazer uma cirurgia plástica sem estar devidamente habilitado.
 
 
Já a imprudência ocorre quando o profissional de saúde não verifica, por exemplo, se os recursos e equipamentos necessários para determinada cirurgia estão disponíveis ou em perfeito funcionamento, ou prescreve algum medicamento, sem se preocupar se existe algum componente na fórmula que comprometa a saúde do paciente.
 
 
 
• Testes antialérgicos para uso de medicamentos devem ser obrigatórios, assim como devem ser analisados, previamente, os medicamentos a serem ministrados, evitando que algum componente da fórmula agrave a doença diagnosticada (Amparo Legal: artigo 20, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC);
 
 
 
O profissional negligente deixa de tomar os cuidados necessários para garantir um tratamento adequado ao paciente, tais como: esquecer instrumentos, gaze, ou objetos no abdômen do paciente em cirurgia, ou ministrar medicamento diferente daquele indicado para o tratamento.
 
 
Lembre-se: a prestação de serviço hospitalar, intermediada por um médico ou enfermeiro é uma relação de consumo, e, por isso, está enquadrada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Amparo Legal: artigo 3º, parágrafo 1º, do CPDC).
 
 
 
Fique atento aos seus direitos:
 
 
 
• O médico deve informar ao paciente consumidor e/ou a família sobre o diagnóstico da doença, os riscos e os objetivos do tratamento. Ao receitar, atestar ou emitir laudos deverá fazê-los de forma legível, com a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição (Amparo Legal: artigo 31, do CPDC; e artigo 11, do Código de Ética Médica);
 
 
 
• O enfermeiro deve preencher o prontuário com letra legível, e fazer constar todos os procedimentos adotados referentes ao tratamento (Amparo Legal: artigo 68, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem). O não preenchimento do prontuário caracteriza negligência;
 
 
 
• O médico não poderá deixar de fornecer laudo médico do paciente consumidor, quando solicitado para uma segunda opinião médica;
 
 
 
• O prontuário, que contém os dados clínicos necessários, preenchidos em cada avaliação, para a condução do tratamento, pertence ao paciente consumidor. É proibido, portanto, negar-lhe o acesso ao seu prontuário, ou deixar de fornecê-lo quando solicitado, bem como deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão (Amparo Legal: artigo 72, do CPDC; e artigo 88, do Código de Ética Médica).
 
 
 
Se houver suspeita de erro médico ou dos demais profissionais de saúde, exija a entrega imediata de seu prontuário. Em caso de recusa, chame a Polícia. Faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima, peça a instauração de Inquérito Policial, e um exame junto ao Instituto Médico Legal - IML. Constatado o dano, através do laudo do IML, você poderá mover uma ação na Justiça por perdas e danos (Amparo Legal: artigo 951, do Código Civil – CC).
 
 
O profissional, prestador de serviço, poderá responder, ainda, por erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CPDC; artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal – CP, no caso de homicídio culposo; e artigo 129, do CP, ocorrendo lesão corporal.
 
 
 
Denuncie o médico ao Conselho Regional de Medicina – CRM, ou, em se tratando de um enfermeiro, ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN, de seu Estado. Denuncie também ao Ministério Público de sua cidade, e a um Órgão de Defesa do Consumidor, como o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, situado na Rua Pedrália, n.º 98, São Paulo – SP, Telefones: 11 5062-6462 / 6418.
 
 
Fique Ligado! Consumidor antenado não é enganado!

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