sexta-feira, 12 de julho de 2013

Educação para o consumo

Consumidor tem direito a receber mercadoria com dia e hora marcados

 

Um dos motivos que mais ensejam reclamações nos órgãos de defesa do consumidor é a não entrega do produto ou a falta de respeito de prestadoras de serviços como TV por assinatura e instalação de internet que marcam e deixam o consumidor esperando, as vezes, até não aparecem.
 


 Mas o que pouca gente sabe é que no Estado do Rio de Janeiro a matéria é regulamentada pelas Leis 5.911/2011 e 3.669/2001.
 


 O fornecedor de bens e serviços, inclusive, é obrigado a afixar em local visível, aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’
 


Portanto, exija seus direitos, mesmo em compras pela internet, o fornecedor tem que informar dia e hora de entrega.
 


 Veja a leia na íntegra:


 LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011. ALTERA A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 Art.1º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’


Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”


Art.2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
 


 SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 2718/2009 Mensagem nº Autoria CIDINHA CAMPOS Data de publicação 04/03/2011

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